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PIS/COFINS MONOFÁSICO

As indústrias e importadores enquadrados nos regimes Lucro Real e Presumido, possuem por força de Lei a responsabilidade de recolher o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de toda a cadeia produtiva de um produto ou serviço (tratamento equivalente à substituição tributária). A indústria deve recolher todo o tributo, já os revendedores, sejam atacadistas ou varejistas, não possuem mais obrigação de recolher, uma vez que já foi recolhido pela indústria ou importador. O segmento de Autopeças está incluído neste sistema de tributação monofásico / concentrado, conforme  Lei nº 10.485/2002, alterada mais tarde pela Lei nº 10.86/ 2004. Isso significa que os produtores e também os importadores são responsáveis por recolher o PIS e a COFINS.

A situação torna-se vantajosa para as empresas cadastradas pelo SIMPLES e que atuam como revendedores, atacadistas e varejistas. No entanto, atacadistas e revendedores não conseguem se enquadrar no SIMPLES, de forma que os benefícios recaem na prática sobre varejistas.

Empresas que optam pelo Simples Nacional podem vender autopeças importadas e solicitar reduzir o valor do PIS  monofásico (concentrado) das vendas sobre o cálculo do imposto.

Desenvolvemos esse trabalho nas esferas administrativa e jurídica, mediante pagamento por resultados.

APLICABILIDADE: Empresas cadastrados no SIMPLES

 

ATIVIDADES:

  • Levantamento do crédito tributário referente aos últimos 5 (cinco) anos;
  • Requerimento administrativo dos créditos apurados, via PER/DCOMP;
  • Encaminhamento jurídico para propositura de Ação visando o reconhecimento da repetição do indébito (crédito tributário) e cessação da cobrança indevida;
  • Acompanhamento do processo de compensação do crédito de IRPJ/CSLL.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal;
  • GIA/ICMS (últimos 5 anos);
  • Procuração;

Contrato Social.

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