Supremo mantém cobrança de adicional de 10% na multa de FGTS

É constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União.

A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.

A autora da ação apontou que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.

O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora.

Segundo o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

“Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor”, concluiu.

Voto do ministro Alexandre entendeu que norma que institui a cobrança permanece legitimamente em vigor

Divergência
Acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. A tese definida pela maioria foi:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Para eles, o objetivo primordial da arrecadação era realmente recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.

“A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855”, ressaltou o relator.

Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária”, concluiu.

Para ministro Marco Aurélio, criação do tributo está umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS

Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária”, concluiu.

Por outro lado, entendeu que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”. Foi o que ocorreu neste recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário.

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